O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, publicou nesta quinta-feira 03/09, a Instrução Normativa nº 1.974 que altera a IN RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, e dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta.
A partir de 1º de outubro de 2020, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
Reforçamos que se entende por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado. Ainda, a transferência poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.
A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador informe a realização da operação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da descarga.
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Fonte: Associação Brasileira de Transportadores Internacionais